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13 maio

Justiça suspende MP 932 que reduziu contribuições do Sistema S

Como você pode ter acompanhado, a MP 932/2020, publicada em 31 de março, reduziu, durante os meses de abril, maio e junho, as alíquotas de contribuição de algumas entidades do Sistema S (Terceiros).

Além disso, também majorou de 3,5 para 7% o valor cobrado pela Receita Federal a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições.

Diante disso, o SESC e o SENAC do Distrito Federal (DF), ajuizaram ação ordinária (102167788.2020.4.01.3400) contra os dispositivos da MP 932, sustentando que houve desvio de finalidade no teor da medida, para atingir fim diverso do previsto na lei ou na Constituição.

Afirmaram ainda, que a edição da medida, em meio a uma crise econômica, promove um corte considerável das contribuições e, consequentemente, poderá extinguir ou reduzir em grandes proporções os serviços de formação profissional e amparo social do trabalhador.

Acompanhe neste artigo todos os detalhes com relação a decisão da justiça em suspender a MP 932/2020.

Andamento do Processo de suspensão da MP 932/2020

O Desembargador Federal Novély Vilanova, da 8ª Turma do TRF-1, em decisão proferida em 23.04.2020, indeferiu a tutela provisória requerida nos autos, considerando que a União tem competência para instituir “contribuição de intervenção no domínio econômico” com fundamento no art. 149 da Constituição (tal é a natureza das contribuições para essas entidades), também pode reduzir ou excluir o tributo.

Dessa forma, não haveria desvio de finalidade da mencionada medida provisória com força de lei (art. 62).

Então, o SESC/DF e SENAC/DF ajuizaram um mandado de segurança contra a decisão do Desembargador, alegando que o ato normativo impugnado também viola a garantia constitucional que impede o retrocesso social porque retira do mundo real o sistema sindical patronal de assistência e formação profissional dos empregados vinculados a determinadas categorias econômicas, expressamente previsto na Constituição (art. 240).

Em decisão, ocorrida em 08.05.2020, a Desembargadora Federal Ângela Maria Catão Alves, do TRF-1, afirma que o teor do art. 240 da CF recepcionou as contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, em que o produto da arrecadação tem por finalidade a manutenção da fonte de custeio do denominado “Sistema S”.

Sendo assim, as contribuições incidem sobre a folha de pagamentos das empresas pertencentes à categoria de trabalhadores que compõe o “Sistema S” (SENAI, SENAC, SEST,SESCOOP etc.) sendo descontadas e repassadas às entidades de modo a financiar atividades.

A redução das alíquotas de contribuição, bem como o aumento do valor cobrado pela Receita Federal a título de remuneração ao serviço de arrecadação, ainda que temporário, pode comprometer a oferta e a manutenção das atividades de aperfeiçoamento profissional, saúde e lazer dos trabalhadores.

Ela afirma ainda que “o ente estatal não pode, no desempenho de suas atribuições, impor atos normativos que possam prejudicar o alcance dos fins, que regem a prática de legislar. É necessário adequar as normas, ainda que em caráter emergencial, às finalidades contidas nos dispositivos constitucionais, o que representa o limite ao poder discricionário do administrador.”

Portanto, considerando as razões expostas, fica deferido o pedido de liminar, para suspender os efeitos da MP 932/2020.

O que é uma liminar?

Refere-se a uma decisão judicial provisória, que é concedida antes da sentença, ou seja, antes da decisão final do processo.

A suspensão da MP 932 é válida apenas para o SESC e SENAC do DF?

Não, pois segundo a decisão houve a suspensão dos efeitos da MP 932, logo, abrange todas as entidades do Sistema S que tiveram redução nas alíquotas de contribuição, assim como também fica suspenso a majoração em 7% do valor cobrado pela Receita Federal a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições.

Contudo, como se trata de uma decisão provisória, isso pode ser revertido quando houver a sentença. Inclusive, a própria União Federal pode recorrer contra a liminar para que se restaure os efeitos da MP 932.

Até lá, o que as empresas devem fazer?

Nesse momento, é preciso ter cautela e paciência. É mais prudente aguardarmos a sentença ou eventual recurso pela União Federal. Afinal, a decisão pode ser revertida.

É importante lembrar que o prazo de recolhimento do mês de abril é 20 de maio.

Então, como ainda há tempo, o mais recomendável é aguardar as “cenas dos próximos capítulos”.

Minha empresa já havia efetuado o recolhimento, e agora?

Mesmo para quem já efetuou o recolhimento, a recomendação também é aguardar a sentença ou eventual recurso da União, pois pode ocorrer de serem mantidos os efeitos da MP 932.

Se até o primeiro vencimento (20/05), nada acontecer, a empresa deve complementar o recolhimento via GPS ou DARF Previdenciário (para quem já utiliza a DCTF Web).

Chegando o dia 20 de maio, o que fazer se nada for decidido?

Neste caso deve-se calcular as Outras Entidades (Terceiros) utilizando as alíquotas originais e efetuar o recolhimento dentro do prazo.

Até o momento é isso que temos. Qualquer outra novidade sobre a decisão da justiça de suspensão da MP 932, divulgaremos pra você!

Fonte: Blog Fortes Tecnologia